Um projeto de recuperação ambiental de área degradada, aprovado pelo órgão ambiental competente e executado por uma equipe técnica habilitada, é uma das obrigações que a gestão municipal de Bombinhas deve cumprir devido à supressão da vegetação e ao desvio e canalização de um curso d’água em uma área de preservação permanente (APP). A sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Porto Belo obriga, ainda, o município a delimitar a cabeceira do curso d’água desviado e a traçar uma servidão ao longo do trecho do rio. A decisão atende integralmente a uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
O prazo para o cumprimento das obrigações determinadas pela Justiça é de 120 dias, contados a partir da intimação do município, com multa de R$ 500,00 por dia de atraso pelo descumprimento das medidas. O município também foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais coletivos, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação da sentença (3/11). O dinheiro será destinado ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRBL).
Conforme a ação civil ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Belo, em junho de 2012, a Fundação de Meio Ambiente do Estado, hoje Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), autuou o Município de Bombinhas por canalizar um curso d’água de 113 metros sem licença ambiental e por promover o corte de 672,5 metros quadrados de vegetação nativa em estágio de regeneração. Tudo isso foi feito em uma APP localizada na rua Hiena, no bairro José Amândio.
Na ação, o MPSC acrescentou a conclusão da Polícia Militar Ambiental de que ocorreu a supressão de vegetação nativa às margens do curso d’água, causando danos ao ecossistema, com a flora ainda em estágio inicial de regeneração natural. O IMA ratificou que houve danos ambientais e que a extensão da canalização é bem maior do que a identificada anteriormente, cruzando as ruas Hiena, Quati, Tigre, Leão Marinho, Paca, Capivara e Onça, até desaguar em um curso d’água maior que também está canalizado e deságua no Rio da Barra.
De acordo com o art. 3º, inciso II, da Lei n. 12.651, de 2012 (Código Florestal), área de preservação permanente é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Os 30 metros marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de dez metros, são considerados APP.
“As áreas de preservação permanente devem ser mantidas pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título. Está ele obrigado a promover a sua recomposição, caso tenha ocorrido a supressão de vegetação, ressalvados os usos autorizados em lei (caput do art. 7º e § 1º do Código Florestal). A intervenção em área de preservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental (art. 8º, caput, do Código Florestal)”, fundamenta na ação a Promotora de Justiça Lenice Born da Silva.
Ação civil n. 5001308-79.2021.8.24.0139/SC