A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a execução movida por instituição financeira para condenar um homem ao pagamento de cédula bancário celebrada entre a cooperativa de crédito e seu falecido pai. O réu defendeu que seu genitor sequer foi citado, pois já havia morrido na época da propositura da ação, e que isso impossibilitaria o redirecionamento da execução aos sucessores ou ao espólio.
Contudo, o desembargador relator do recurso pontou que “o falecimento do executado em data anterior à citação não configura impedimento para que figure como parte o espólio, herdeiros ou eventuais sucessores do falecido, diante da possibilidade de emenda da inicial para alteração do polo passivo”.
O contrato com o banco foi celebrada em 2018 e o processo de execução de título extrajudicial, ajuizada em 2020. Três meses depois, foi constatado o óbito do devedor original, antes da realização da citação. Por conta da morte do genitor, a citação foi feita em nome do tio e só depois redirecionada para o réu, que era o único herdeiro e atuou como inventariante.
O juízo de origem já havia destacado que, com o inventário concluído, o único herdeiro, que recebeu os bens, é obrigado a pagar a dívida dentro dos limites da herança recebida, nos moldes do art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do CPC. Ele enfatizou que não importa se o herdeiro vendeu os bens herdados e usou o dinheiro para si. “No momento da realização do inventário, as dívidas do espólio deveriam ter sido arroladas para o devido pagamento, o que não foi feito”.
O recurso contra a sentença foi negado por unanimidade. Cabe Recurso Especial ao STJ (Apelação Nº 5082030-21.2022.8.24.0930/SC).
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