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Construtora está proibida de comercializar imóveis de edifício sem incorporação imobiliária em Porto Belo

A liminar atende a uma ação civil da 1ª Promotoria de Justiça da comarca e determina que a construtora e sua proprietária, além de suspenderem a venda, não façam publicidade do edifício Duquesa de Windsor até a regularização do empreendimento

by da Redação

A legislação determina que, antes da publicidade e venda de um empreendimento com unidades autônomas – sejam residenciais ou comerciais -, é preciso que a construtora faça a incorporação imobiliária, ou seja, o registro em cartório do que será ofertado. É a partir daí que o imóvel passa a existir, conforme a lei. Em Porto Belo, o MPSC obteve uma liminar que proíbe uma construtora e sua proprietária de comercializar ou fazer publicidade do edifício Duquesa de Windsor, no bairro Perequê, devido à falta de incorporação. A Justiça deu prazo para que os réus regularizem o empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis da comarca para voltarem a negociar as unidades do edifício ainda na planta.

Com a liminar, a construtora Jussara Rohregger Empreendimentos Imobiliários e sua proprietária, Jussara Rohregger, estão impedidas de fazer qualquer publicidade sobre a venda de imóveis no empreendimento até que comprovem a regularização do edifício e a incorporação imobiliária. Os réus também terão que providenciar com os anunciantes a remoção da publicidade de venda. A multa pelo não cumprimento da liminar é de R$ 10 mil. A Justiça também determinou que a ré apresente a lista de todos que já adquiriram unidades no empreendimento e que esses clientes sejam comunicados sobre a decisão judicial.

A decisão da Justiça proíbe, ainda, que os réus comercializem as unidades ou participem de qualquer negociação delas até a comprovação dos registros nos órgãos competentes. A multa pelo não cumprimento também é de R$ 10 mil. O Conselho Regional dos Corretores de Imóveis deve ser comunicado por ofício para que cientifique as imobiliárias da região sobre a proibição de venda do empreendimento.

No local destinado à construção do edifício, os réus também deverão fixar uma placa, em ponto visível e no tamanho de quatro por dois metros, com a seguinte frase: “Empreendimento sem registro de incorporação imobiliária. Proibida a comercialização de unidades até a regularização, por força de ação judicial deferida nos autos 5001973-90.2024.8.24.0139, da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo”. O não cumprimento da exigência também é passível de multa de R$ 10 mil.

Um prazo de 180 dias foi dado para a regularização do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis, obtendo a liberação do habite-se da obra junto ao Município, para possibilitar o registro das unidades pelos consumidores, o que deve ser comprovado nos autos, sob pena de adoção de outras providências.

Saiba mais 

Uma representação feita pelo Cartório de Registro de Imóveis de Porto Belo à 1ª Promotoria de Justiça da comarca deu conta de que os réus estariam negociando unidades autônomas do empreendimento sem o registro de incorporação. Foi aberta uma notícia de fato para apurar o caso. Na investigação, apurou-se que a empresa teria dado início à venda dos apartamentos, promovendo a alienação das unidades, sem o registro exigido pela legislação.

Foi constatado, ainda, que na publicidade da venda não havia o número do registro da incorporação imobiliária. Levantadas todas as informações no que diz respeito às irregularidades, a 1ª Promotoria de Justiça ingressou com a ação civil pública.

Na ação, a Promotoria de Justiça Lenice Born da Silva fundamenta que a ausência de informações claras e adequadas sobre os imóveis configura ofensa aos direitos individuais homogêneos dos consumidores, além de oferecer risco concreto de violação a direitos difusos, pois não há menção, nos anúncios dos imóveis, do número do registro de incorporação no respectivo Ofício de Registro de Imóveis, ou seja, a oferta de imóveis nessas condições configura publicidade enganosa.

“Ressalta-se que os anúncios que estão sendo feitos e que expuseram à venda unidades do mencionado edifício igualmente estão sujeitos aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, vez que as incorporadoras/construtoras oferecem um produto – bem imóvel – (art. 3º CDC) que é adquirido por pessoas como destinatários finais, portanto, por consumidores (art. 2º, CDC). Assim, a empresa reclamada não poderia eximir-se de cumprir as normas ali insertas”, completa a Promotora de Justiça.

Ação civil pública n. 5001973-90.2024.8.24.0139/SC 

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